Decisão · STJ

STJ HC 805707

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-02publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a suposta ofensa ao princípio acusatório e a possibilidade de aplicação do instituto da continuidade delitiva em favor dos Agravantes não foram objeto de análise específica pela Corte local no julgamento do apelo defensivo, razão pela qual fica interditado o exame de tais matérias, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONNATAN OLIVEIRA DA SILVA e AKILA JIMYSON RODRIGUES DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 133): "HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que os Agravantes foram condenados às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, incisos I e IV, do Código Penal, por seis vezes, em concurso material. Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para conferir honorários à defensora dativa (fls. 76-97). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 102-109). Nas razões do habeas corpus, a Impetrante alegou ofensa ao princípio acusatório, pois os "pacientes foram condenados pela prática de seis furtos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), tendo o órgão acusador, em sede de alegações finais, .. requerido a condenação dos acusados nos moldes do art. 71 do CP" (fl. 5). Asseverou que estão presentes os requisitos para a aplicação do instituto da continuidade delitiva. Requereu a concessão da ordem para "reconhecer e aplicar a regra da continuidade delitiva (art. 71, do CP) e, via de consequência, promover o redimensionamento das penas impostas aos Pacientes" (fl. 11). As informações foram prestadas (fls. 120-123). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 127-130). A decisão de fls. 133-137 não conheceu do habeas corpus. Neste agravo regimental, os Recorrentes defendem o conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Argumentam que "a ausência de análise pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo acerca das teses ventiladas no remédio heroico em julgamento não impede o seu conhecimento, sendo certo que a apreciação do constrangimento apontado neste mandamus não configura hipótese de supressão de instância" (fl. 148). Reiteram que "houve violação ao princípio acusatório na medida em que o órgão ministerial requereu em sede de alegações finais a condenação do agravante nos termos do artigo 71 do Código Penal. Porém, ao proferir a sentença, o Juízo condenou o acusado de forma mais gravosa, aplicando o artigo 69 do Código Penal" (fl. 148). Reafirmam que estão presentes os requisitos para a aplicação do instituto da continuidade delitiva. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a suposta ofensa ao princípio acusatório e a possibilidade de aplicação do instituto da continuidade delitiva em favor dos Agravantes não foram objeto de análise específica pela Corte local no julgamento do apelo defensivo, razão pela qual fica interditado o exame de tais matérias, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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