STJ AREsp 2376706
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO. PROCESSO ELETRÔNICO. DECURSO DO PRAZO DE CONSULTA. INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006 c/c o art. 231, V, do CPC, a intimação realizada por meio eletrônico considera-se efetivada: a) no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; b) no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil; c) na data do término do prazo de 10 dias corridos da data do envio da intimação, quando não ocorrer consulta. Precedentes. 2. No processo eletrônico, o início do prazo para a interposição de recurso é o primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada. 3. Recurso interposto intempestivamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que há divergência entre as turmas do STJ a respeito da interpretação do marco inicial para a contagem do prazo para a interposição de recurso, alegando que "a intimação da parte recorrente, ora embargante, apenas se deu na data de 19/06/2021 (sábado), sendo considerada realizada apenas no dia útil subsequente 21/06/2021 (segunda-feira) iniciando-se o prazo para interposição de recurso no dia imediatamente posterior, 22/06/2021, e, desta forma, por consequência, o dies ad quem findou-se em 12/07/2021, portanto, tempestiva a apelação outrora protocolada". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO. PROCESSO ELETRÔNICO. DECURSO DO PRAZO DE CONSULTA. INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006 c/c o art. 231, V, do CPC, a intimação realizada por meio eletrônico considera-se efetivada: a) no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; b) no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil; c) na data do término do prazo de 10 dias corridos da data do envio da intimação, quando não ocorrer consulta. Precedentes. 2. No processo eletrônico, o início do prazo para a interposição de recurso é o primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada. 3. Recurso interposto intempestivamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.