Decisão · STJ

STJ AREsp 2376706

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-05-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO. PROCESSO ELETRÔNICO. DECURSO DO PRAZO DE CONSULTA. INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006 c/c o art. 231, V, do CPC, a intimação realizada por meio eletrônico considera-se efetivada: a) no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; b) no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil; c) na data do término do prazo de 10 dias corridos da data do envio da intimação, quando não ocorrer consulta. Precedentes. 2. No processo eletrônico, o início do prazo para a interposição de recurso é o primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada. 3. Recurso interposto intempestivamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que há divergência entre as turmas do STJ a respeito da interpretação do marco inicial para a contagem do prazo para a interposição de recurso, alegando que "a intimação da parte recorrente, ora embargante, apenas se deu na data de 19/06/2021 (sábado), sendo considerada realizada apenas no dia útil subsequente 21/06/2021 (segunda-feira) iniciando-se o prazo para interposição de recurso no dia imediatamente posterior, 22/06/2021, e, desta forma, por consequência, o dies ad quem findou-se em 12/07/2021, portanto, tempestiva a apelação outrora protocolada". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO. PROCESSO ELETRÔNICO. DECURSO DO PRAZO DE CONSULTA. INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006 c/c o art. 231, V, do CPC, a intimação realizada por meio eletrônico considera-se efetivada: a) no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; b) no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil; c) na data do término do prazo de 10 dias corridos da data do envio da intimação, quando não ocorrer consulta. Precedentes. 2. No processo eletrônico, o início do prazo para a interposição de recurso é o primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada. 3. Recurso interposto intempestivamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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