STJ HC 870784
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO NÃO ALEGADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. TESE NÃO DELIBERADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE SEU EXAME PELO TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal suscitado consistente na incompetência do Juízo de primeiro grau não foi alegado na inicial do habeas corpus impetrado na origem. Logo, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado. Desse modo, é inviável a apreciação da questão por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Consoante decidido por este Superior Tribunal de Justiça: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em nome próprio por TAMITA RODRIGUES TAVARES, contra decisão de minha lavra na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o óbice da supressão de instância (fls. 1.145/1.147). No presente recurso, a agravante alega, de forma genérica, que o objeto do habeas corpus foi efetivamente deliberado no acórdão proferido Tribunal estadual. Requer o provimento do agravo para conceder a ordem de writ ou a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 2.387/2.389). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG ratificou a manifestação do MPF (fl. 2.396). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO NÃO ALEGADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. TESE NÃO DELIBERADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE SEU EXAME PELO TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal suscitado consistente na incompetência do Juízo de primeiro grau não foi alegado na inicial do habeas corpus impetrado na origem. Logo, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal estadual no acórdão impugnado. Desse modo, é inviável a apreciação da questão por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Consoante decidido por este Superior Tribunal de Justiça: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 2/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.