STJ HC 860531
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA PRÁTICA DE NOVO CRIME. RECONHECIMENTO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgado atacado segue a jurisprudência desta Corte, a qual preconiza que "o entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato"" (HC n. 686.665/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VAGNER LOURENÇO DA SILVA, contra decisão de minha lavra, de fls. 191/194, em que indeferi liminarmente o presente habeas corpus. O agravante alega a inexistência de elementos concretos para o reconhecimento da falta grave decorrente da imputação de novo crime ao apenado. Busca a reconsideração da decisão, ou o julgamento do recurso na Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA PRÁTICA DE NOVO CRIME. RECONHECIMENTO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgado atacado segue a jurisprudência desta Corte, a qual preconiza que "o entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato"" (HC n. 686.665/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Agravo regimental desprovido.