Decisão · STJ

STJ HC 765672

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-08-22publicado em 2024-05-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS. 2. O mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento do recurso. 3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida quando houver determinação de suspensão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n. 966.177-RG/RS. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.208/STF. RECURSO SOBRESTADO. A parte agravante defende a necessidade de determinação de suspensão do prazo prescricional em razão do sobrestamento do recurso. Sustenta que permitir " .. o pleno curso da prescrição enquanto não decidida a questão prejudicial da repercussão contraria o princípio da proporcionalidade" (fl. 361). Argumenta que (fl. 363): .. não há previsão para que o Supremo Tribunal Federal julgue o Tema nº 1.208, razão pela qual, persistindo o sobrestamento do presente recurso sem a correlata suspensão do prazo prescricional, certamente a incidência da causa de extinção da punibilidade será inevitável. Requer o provimento do agravo para que seja determinada a suspensão do prazo prescricional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS. 2. O mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento do recurso. 3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida quando houver determinação de suspensão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n. 966.177-RG/RS. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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