Decisão · STJ

STJ REsp 1846557

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-11-04publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há qualquer vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos opostos anteriormente pela mesma parte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. O embargante aduz omissão quanto à mencionada ausência de título executivo, questão enfrentada no acórdão recorrido. 2. Não se constatando no julgado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, incabíveis os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fl. 438). O embargante reitera as razões apresentadas nos primeiros embargos, alegando que o foco direto da controvérsia seria a falta de título condenatório capaz de fazer o Estado arcar com os honorários periciais em cumprimento de sentença, não se discutindo sua responsabilidade em relação a essa rubrica, pois este tema deveria ser objeto de demanda específica no órgão jurisdicional competente, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 456). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há qualquer vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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