STJ REsp 2112193
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. Como cediço, ""A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp n. 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016). Incidência da Súmula n. 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.023.908/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 2/6/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.819.522/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/6/2022. 3. A modificação da premissa fática contida no acórdão recorrido demandaria nova incursão na seara probatória, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Para além do fato de que eventual ofensa à coisa julgada não foi suscitada nas razões do apelo especial, o exame da matéria demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável nos termos da já citada Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ALEXSANDRA ROBERTA VENTURA DELMAS contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 686/689): Trata-se de recurso especial interposto por ALEXSANDRA ROBERTA VENTURA DEMAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 558): RETORNO DO STF. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. FALECIDO SEGURADO CIVILMENTE CASADO NA ÉPOCA DO ÓBITO. BENEFÍCIO JÁ PAGO À VIÚVA. ENTENDIMENTO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Feito que retorna do Supremo Tribunal Federal, com a determinação para que seja realizado eventual juízo de retratação quanto ao Tema 526 do STF. 2. O STF, em 06/08/2021, no julgamento do Tema 526, posicionou-se no sentido de que: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". 3. Entendeu a Suprema Corte que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02 - pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente), ficando ali consignado que tal situação constitui concubinato, não ensejando dependência para fins de direito previdenciário. 4. No caso concreto, o de cujus era civilmente casado na época do óbito com a litisconsorte passiva da presente ação (LINDALVA NEVES DO NASCIMENTO), dela nunca tendo se separado, embora mantivesse, durante 6 anos, um relacionamento com a autora ALEXSANDRA ROBERTA VENTURA DELMAS, havendo, inclusive sentença da lavra da justiça estadual reconhecendo tal união. 5. Assim, à luz do entendimento firmado pelo STF, não faz jus a autora ao rateio da pensão por morte com a viúva do falecido servidor Humberto Alves do Nascimento, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou o rateio da pensão por morte. 6. Juízo de retratação exercido. Apelações da União e da ré LINDALVA NEVES DO NASCIMENTO providas, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 591/599). Sustenta a recorrente, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à existência de união estável entre a autora e o falecido militar, que desde 1995 encontrava-se separado de fato de sua esposa, "situação reconhecida pela própria litisconsorte passiva e corroborada pelas testemunhas e demais documentos acostados" (fl. 609). No mérito, aponta contrariedade aos arts. 1.723, § 1º, do Código Civil e 7º, I, da Lei 3.765/1960, ao argumento de que tendo mantido com o de cujus uma união estável, e não mero concubinato, faz jus à pensão militar pleiteada. Requer, assim, o provimento do apelo especial. Contrarrazões às fls. 624/632. Recurso admitido na origem (fls. 672/679). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). A propósito, o seguinte trecho do voto-condutor do acórdão recorrido, in litteris (fl. 552): O STF, em 06/08/2021, no julgamento do Tema 526, posicionou-se no sentido de que: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Entendeu a Suprema Corte que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art.1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02 - pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente), ficando ali consignado que tal situação constitui concubinato, não ensejando dependência para fins de direito previdenciário. No caso concreto, o de cujus era civilmente casado na época do óbito com a litisconsorte passiva da presente ação (LINDALVA NEVES DO NASCIMENTO), dela nunca tendo se separado, embora mantivesse, durante 6 anos, um relacionamento com a autora ALEXSANDRA ROBERTA VENTURA DELMAS, havendo, inclusive sentença da lavra da justiça estadual reconhecendo tal união. Assim, à luz do entendimento firmado pelo STF, não faz jus a autora ao rateio da pensão por morte com a viúva do falecido servidor Humberto Alves do Nascimento, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou o rateio da pensão por morte. Ante o exposto, EXERÇO o juízo de retratação e DOU PROVIMENTO às apelações da União e da ré LINDALVA NEVES DO NASCIMENTO, para julgar improcedente o pedido. (Grifo nosso) Destarte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à recorrente. Com efeito, à luz do conjunto probatório dos autos, a Corte de origem entendeu que a relação amorosa mantida entre o falecido militar e a ora recorrente não caracterizou-se como uma união estável, mas simples concubinato, porquanto mantida concomitante com o casamento do de cujus com sua viúva, LINDALVA NEVES DO NASCIMENTO. Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, conforme se extrai dos julgados que seguem: .. Nessa toada, para se afastar a premissa fática adotada no acórdão recorrido quanto à inexistência de separação de fato entre o falecido militar e sua esposa, seria necessário o reexame da seara probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Considerando-se que a parte recorrente não foi condenada em honorários advocatícios, torna-se inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Insiste a agravante na tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, ao argumento de que a união estável com o falecido servidor foi reconhecida pela Justiça estadual no bojo do Processo n. 226.2003.009136-7, que tramitou na 7º Vara Cível da Comarca de Olinda/PE. Apesar disso, alega que (fls. 696/697): .. o acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, exercendo o juízo de retratação, entendeu que a autora não faz jus ao rateio da pensão por morte com a viúva do falecido servidor militar, com fundamento no julgamento do Tema 526 do STF. Assim, conforme disposto nas razões do recurso especial, o Tribunal de origem proferiu decisão fundada no Tema 526 do STF, sem que se demonstrasse o ajustamento da tese fixada com o caso em concreto, violando a disposição do art. 489, §1º, V, do CPC. A relação entre o falecido e a recorrente resta enquadrada na hipótese do art. 1.723, §1º, do CC, tendo sido a união estável reconhecida em sentença com trânsito em julgado, e não configurando uma situação de concubinato. Lado outro, quanto ao mérito, aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A tanto, afirma que (fl. 698): .. mediante a leitura do acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, observa-se que o Tribunal de origem não afirmou que a relação entre a recorrente e o falecido se tratou de simples concubinato (apesar de aplicar, equivocadamente, o entendimento do STF). De outro modo, o Tribunal de origem afirmou existir sentença da lavra da justiça estadual reconhecendo a união estável. Assim, para realizar o distinguishing, evidenciando que no caso concreto há a união estável, de forma a afastar a aplicabilidade do Tema 526/STF, não é necessário o reexame da seara probatória, mas apenas a observância ao disposto no acórdão do TRF atestando a existência de sentença reconhecendo a união estável, fato incontestável, não havendo o que se falar em concubinato. Portanto, existindo a união estável, há o direito de percepção de pensão por morte, nos termos do art. artigo 7, I, a, da lei 3.765 de 1960. .. A análise do conjunto do arcabouço fático incontroverso permite ver que os requisitos da jurisprudência autorizativa do recebimento da pensão por morte encontram-se presentes no caso concreto, sem a necessidade de modificação do entendimento fático exposto pelo TRF. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 710). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. Como cediço, ""A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp n. 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016). Incidência da Súmula n. 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.023.908/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 2/6/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.819.522/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/6/2022. 3. A modificação da premissa fática contida no acórdão recorrido demandaria nova incursão na seara probatória, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Para além do fato de que eventual ofensa à coisa julgada não foi suscitada nas razões do apelo especial, o exame da matéria demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável nos termos da já citada Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.