STJ REsp 1654637
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA O VÍCIO APONTADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações da parte então recorrente formuladas em seus embargos de declaração, notadamente sobre o fato de que ela não teria participado da fase de conhecimento do processo originário, de modo que não seria afetada pela coisa julgada dele decorrente. Com a oposição dos embargos de declaração, foi solicitado que o colegiado examinasse tais argumentos. Todavia, o Tribunal de origem não se pronunciou a esse respeito e concluiu pela ausência de vícios no acórdão, ficando, com isso, configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 2. Diante dessas considerações, foi dado provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fossem sanados os vícios apontados, em decisão singular cuja manutenção é medida que se impõe. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de minha relatoria na qual dei provimento ao recurso especial de LOBO E IBEAS ADVOGADOS para declarar a nulidade do acórdão referente aos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, determinando o retorno da causa ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para novo julgamento do recurso integrativo (fls. 1.264/1.270). Em suas razões recursais (fls. 1.307/1.310), a parte recorrente afirma, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem foi claro ao estabelecer que "a execução promovida é uma continuidade da ação que originou os honorários" (fl. 1.308). Não foi apresentada impugnação conforme a certidão de fl. 1.352. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA O VÍCIO APONTADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações da parte então recorrente formuladas em seus embargos de declaração, notadamente sobre o fato de que ela não teria participado da fase de conhecimento do processo originário, de modo que não seria afetada pela coisa julgada dele decorrente. Com a oposição dos embargos de declaração, foi solicitado que o colegiado examinasse tais argumentos. Todavia, o Tribunal de origem não se pronunciou a esse respeito e concluiu pela ausência de vícios no acórdão, ficando, com isso, configurada a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 2. Diante dessas considerações, foi dado provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fossem sanados os vícios apontados, em decisão singular cuja manutenção é medida que se impõe. 3. Agravo interno a que se nega provimento.