STF ARE 1532823 ED-AgR
TRIBUTÁRIOAgravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Competência. Justiça Federal. insider trading. Lei n. 6385/1976. Interesse específico da união. Jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal. Controvérsia infraconstitucional. Necessidade de análise de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. O agravante interpôs recurso contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia e com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgamento do crime tipificado no art. 27- D da Lei nº 6.385/76 (insider tranding) é da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
3. A ofensa direta a preceitos constitucionais, conforme defendido pelo agravante, não foi demonstrada de forma clara e inequívoca, sendo necessária a análise de legislação infraconstitucional, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário.
4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso extraordinário, conforme estabelecido pela Súmula 279/STF.
5. A jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que, evidenciada a presença de interesse da União, conforme previsto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, a atribuição para atuar no feito é da Justiça Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.