STJ AREsp 2530908
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. S ÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. É insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de preceitos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Impedimento da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente não aponta, com precisão, qual artigo teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido, tendo em vista que a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do apelo nobre. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF; e (II) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de especial apelo. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo: (i) a não incidência da Súmula 284/STF, porquanto " resta clara a violação do tribunal a quo com relação as leis e decretos invocados no recurso especial, pois determinou concessão de aposentadoria especial pelo simples fato da parte receber adicional de insalubridade bem como acerca da ausência de aplicação da tese n. 660 deste C. STJ acerca da necessidade de provocação administrativa prévia ao ingresso da ação judicial. Demonstrou-se pontualmente quais as normas estavam sendo violadas em razão da decisão de forma clara e precisa. Tal denota-se nas explicações do recurso: .. No mais, alega que não foi indicado os dispositivos legais violados, entretanto tal encontra-se expresso no recurso: .. Assim, comprova-se eficazmente que as razões recursais delineadas no Recurso especial combatem diretamente os fundamentos utilizados da decisão impugnada indicando precisamente os artigos violados. Outrossim, a previsão da Súmula nº 284, do C. STF é ináplicável aos autos uma vez que a fundamentação não é deficiente, ao contrário, recorre-se precisamente sobre a necessidade de aplicação da lei federal ao caso dos autos" (fls. 532/535); e (ii) "não há que prevalecer a tese de que a matéria tratada nos autos é unicamente de cunho constitucional. O intuito do recurso especial interposto é o reconhecimento da necessidade de aplicação do tema nº 660 deste C. STJ e matéria infraconstitcional. Portanto, pretende-se análise e aplicação de regras federais no Recurso Especial ante clara violação das mesmas pelo C. Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 536). Transcorreu in albis o prazo para impugnação às fls. 548. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. S ÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. É insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de preceitos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Impedimento da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente não aponta, com precisão, qual artigo teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido, tendo em vista que a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do apelo nobre. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido.