Decisão · STJ

STJ HC 829261

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-03-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS QUE, IN CASU, CONTA-SE EM DOBRO, EM VIRTUDE DA PRERROGATIVA LEGAL CONFERIDA À DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, in casu, conta-se em dobro, por se tratar de causa patrocinada pela Defensoria Pública. 2. Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública da União ocorreu em 15/02/2024 (quinta-feira). O prazo recursal iniciou-se em 16/02/2024 (sexta-feira) e encerrou-se em 26/02/2024 (segunda-feira). Portanto, é intempestivo o agravo regimental protocolizado em 27/02/2024, quando já escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDEGAR BONFANTE contra a decisão de fls. 73-77, em que deneguei a ordem de habeas corpus. O decisum foi assim ementado (fl. 73): "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ORDEM DENEGADA." Nas razões do recurso, aduz o Agravante que é "hipossuficiente financeiramente, sendo que a pena restritiva de direitos imposta a ele não guarda razoabilidade com sua condição financeira atual" (fl. 85). Sustenta, também, que o caráter mutável "próprio da fase de execução da pena" (fl. 88) autoriza a modificação da pena de prestação pecuniária. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS QUE, IN CASU, CONTA-SE EM DOBRO, EM VIRTUDE DA PRERROGATIVA LEGAL CONFERIDA À DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, in casu, conta-se em dobro, por se tratar de causa patrocinada pela Defensoria Pública. 2. Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública da União ocorreu em 15/02/2024 (quinta-feira). O prazo recursal iniciou-se em 16/02/2024 (sexta-feira) e encerrou-se em 26/02/2024 (segunda-feira). Portanto, é intempestivo o agravo regimental protocolizado em 27/02/2024, quando já escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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