STJ AREsp 2162421
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não há configuração de vício na prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia integralmente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, promovendo o acertamento das relações jurídicas. 2. Na hipótese, havendo o Tribunal de origem concluído pela existência de coisa julgada, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA DE PERNAMBUCO contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.941/2.944. A parte agravante aponta violação dos arts. 486, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que "para a configuração da coisa julgada não basta a mera coincidência de pedidos, mas também se exige a ocorrência de julgamento do mérito do processo anterior" (fl. 2.954). Narra que o processo em relação ao qual foi reconhecida a coisa julgada foi extinto, sem julgamento do mérito, ante a insuficiência de documentos que comprovassem seu direito. Defende, assim, que "não há como se entender pela ocorrência de coisa julgada e, consequentemente, pela impossibilidade de ajuizamento de uma nova ação, uma vez que o referido processo foi extinto por mero vício na documentação probatória ali anexada" (fl. 2.955). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.967). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não há configuração de vício na prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia integralmente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, promovendo o acertamento das relações jurídicas. 2. Na hipótese, havendo o Tribunal de origem concluído pela existência de coisa julgada, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento .