Decisão · STJ

STJ REsp 1730599

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-03-19publicado em 2024-05-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita, pois o Tribunal a quo analisou a pretensão dos agravantes e não transbordou os limites dos pedidos formulados pelas partes. 2. Conforme consignado na decisão agravada, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não é devida indenização alguma pela demora na readmissão dos servidores anistiados de que trata a Lei 8.878/1994". 3. Agravo interno a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SOUSA e OUTRO contra a decisão monocrática de minha relatoria de fls. 587/592. Em suas razões, os agravantes sustentam: (i) " .. na hipótese em análise, tem-se que a decisão do C. TRF violou os arts. 141 e 492 do CPC, na medida em que ao decidir a lide, não se restringiu aos limites da causa, proferindo julgamento "extra petita", o que, por conseguinte, ensejou nulidade processual .. " (fl. 608); (ii) "Isso porque, como fora devidamente delineado na exordial, os Agravantes buscaram, com a promoção da presente demanda, o pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos ganhos que deixaram de auferir diante do ato ilícito praticado pela União Federal - e declarado nulo no Mandado de Segurança n.º 7221 - período compreendido entre a data da impetração do mandamus e a data do efetivo retorno à Petrobras. Assim, frisa-se, não se discute na presente lide o direito a percebimento de suposta remuneração retroativa do período em que os autores aguardaram sua anistia administrativa, mas sim o direito à recomposição dos prejuízos materiais causados pelos atos ilícitos praticados pela União Federal, a partir da impetração do MS nº 7221, na qual fora concedida segurança declarando a nulidade dos r. atos, garantindo-lhes, assim, a anistia por força de decisão judicial" (fl. 611); A parte adversa não apresentou impugnação segundo a certidão de fl. 681. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita, pois o Tribunal a quo analisou a pretensão dos agravantes e não transbordou os limites dos pedidos formulados pelas partes. 2. Conforme consignado na decisão agravada, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não é devida indenização alguma pela demora na readmissão dos servidores anistiados de que trata a Lei 8.878/1994". 3. Agravo interno a que se nega provimento
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →