Decisão · STJ

STJ REsp 2083109

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-05-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõem a deficiência da argumentação e impedem o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de: (I) ausência de prequestionamento quanto à matéria pertinente aos arts. 97 e 104 do CDC e art. 313, V, a, do CPC, nos termos da Súmula 282/STF; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão de origem decidiu que, "Não tendo sido configurada a demora ou a recusa na apresentação de documentos para a liquidação de sentença, constata-se que esta não ocorreu em razão unicamente da inércia do ente sindical, obstando, por conseguinte, o cumprimento de sentença, quer individual quer coletivo", e rever tal posição demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, traz os seguintes argumentos (fls. 256/266): Como se observa da decisão agravada que não conheceu do recurso de Agravo em Recurso Especial, esta alegou que o recorrente havia deixado de impugnar fundamento suficiente do acórdão, de maneira a incidir os art. 85, 313, inciso V, "a" e 927 do CPC, além também do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial. Nesse sentido, passasse à análise no que se refere ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais pela apreciação equitativa, art. 85 do CPC, em que pese o brilhantismo da Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, conforme se observa da mera leitura da peça recursal interposta, junto às fls.758 houve a expressa menção ao artigo supramencionado, com a impugnação ao que se restou decidido no acórdão de ID 42092397 e na decisão de inadmissão do Recurso Especial. A argumentação foi detalhadamente abordada na Apelação, momento em que os apelantes trouxeram à baila o contexto da inexistência da triangulação da relação processual, que por conseguinte torna inadmissível a condenação em honorários sucumbenciais. Em seguida, o próprio Recurso Especial abordou a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais conforme o tipo de sentença proferida. Noutro giro, a decisão ora agravada também não conheceu do Agravo em Recurso Especial como fundamento de que além de configurar reexame de prova, impossível nessa instância recursal, não houve detida impugnação no que se refere ao art. 313, V, "a". Contudo, tem-se no caso concreto que o pedido de suspensão do processo também foi defendido de forma expressa no Recurso Especial, às fls.192, ao passo que reiterou as argumentações já exaustivamente trazidas nas demais peças recursais. Nesse sentido, é possível verificar que no Recurso Especial, após a fundamentação sobre aplicação da Modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ e a incorrência da prescrição, cuidou de também tratar da violação ao art. 313, V, "a" do CPC caso superadas as argumentações atinentes à prescrição. .. Desta feita, evidente a demonstração de violação do art. 313, inciso V, "a" do CPC, não havendo que se falar em inadmissão do recurso quanto a esta temática, pois resta integralizado o suscitado óbice a súmula 282 do STF e 7 do STJ. A demonstração da inocorrência da prescrição, conforme ressaltou-se anteriormente é também firmada pelo artigo em questão, neste liame, as argumentações em prol à aplicação da Modulação dos efeitos do Tema 880 STJ relacionam-se diretamente com o que preceitua o artigo, amplamente desenvolvidas tanto no Recurso Especial como no Agravo em REsp. .. À vista disso, conforme amplamente demonstrado, indiscutível que os agravantes não apresentaram um novo conjunto probatório e impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merecendo, com toda vênia, ser mantido qualquer entendimento em sentido contrário. Sendo assim, evidente que o Recurso Especial não admitido por esta corte foi devidamente fundamentado, destrinchando todos os motivos pelos quais o presente cumprimento de sentença seria cabível, além de demonstrar precisamente a não vinculação desta ação com a relativa a execução coletiva. Portanto, resta demonstrada a incorrência de violação à súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não há que se falar em aplicação ao princípio da dialeticidade recursal, com a justificativa de que o recorrente deixou de concreta e pormenorizadamente impugnar os capítulos autônomos da decisão. Pelo contrário, demonstrou-se detalhadamente os fundamentos pelos quais o caso em tela merece provimento. Todavia, no presente caso, não há que falar em sucumbência, tendo em vista que o Recurso Especial sequer foi conhecido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo assim parte vencedora ou vencida, restando ausente qualquer justificativa para majoração da verba honorária sucumbencial. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõem a deficiência da argumentação e impedem o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
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