STJ EAREsp 2395267
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO PENAL. PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258 DO RISTJ. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). 2. Os prazos processuais penais, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são contados em dias corridos (art. 798 do CPP). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO ISRAEL FAGNER BERGO CAETANO interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado não apreciara o mérito do recurso especial ao concluir pela impossibilidade de analisá-lo em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como devido à não comprovação do dissenso pretoriano nos termos legais e regimentais, uma vez que a parte embargante não apresentara o inteiro teor dos acórdãos paradigma (fls. 561-563). Nas razões do presente recurso, a parte ora agravante argumenta que, apesar de ter utilizado uma decisão monocrática como paradigma, o entendimento nela constante deve prevalecer, uma vez que não somente a Primeira Turma possui orientação no sentido favorável às pretensões recursais mas também a Segunda Turma do STJ. Ademais, alega, quanto à divergência, que já foi anexada aos autos a cópia dos acórdãos divergentes com as respectivas fontes, os quais comprovam a similaridade entre os casos confrontados. Por essas razões, entende que os embargos de divergência merecem provimento. Impugnação às fls. 586-589. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO PENAL. PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258 DO RISTJ. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ). 2. Os prazos processuais penais, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, são contados em dias corridos (art. 798 do CPP). 3. Agravo regimental não conhecido.