Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 205

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade. 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973.397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4. Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO ALVES PIMENTA (RÉU PRESO) contra decisão da Vice-Presidência que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do REsp n. 1.973.397/MG. Como registrado na decisão agravada, "os autos originários, em que interposto o recurso extraordinário, encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise dos embargos de divergência apresentados" pela acusação. Por tal razão, afirmou-se, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, a competência da Vice-Presidência para apreciar o pedido antecipatório, que foi indeferido consoante os seguintes fundamentos: No caso em apreço, não se verifica a probabilidade de êxito do recurso, como demonstrado a seguir. .. O requerente foi condenado pelo Tribunal do Júri a pena privativa de 27 anos de reclusão pela participação no crime que ficou conhecido como "chacina de Unaí". Nesta via, insurge-se contra o pronunciamento da Quinta Turma do STJ, que, diante da procedência de reclamação apresentada pelo MPF no STF, deferiu o pedido de execução provisória das penas dos réus, na forma do art. 492, I, e, do CPP (acórdão de fls. 16-39). Quanto à Rcl n. 59.594/MG, conforme narrado, em 8/5/2023, o Ministro Alexandre de Moraes julgou procedente o pedido para cassar o acórdão reclamado na parte em que afastou a aplicação do art. 492, I, e, do CPP, determinando que outro fosse proferido em seu lugar, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 10, caso se deliberasse pelo afastamento da aplicação do dispositivo legal. Em seguida, a Quinta Turma do STJ, autoridade reclamada, reanalisou o feito na sessão de 12/9/2023 e, por maioria, deferiu o pedido de execução provisória das penas dos réus, mantendo, portanto, a aplicação direta do dispositivo legal. Depreende-se que a Quinta Turma, ao determinar a prisão do requerente, não desatendeu o comando da decisão da Suprema Corte na reclamação mencionada, porquanto se retratou da decisão anterior, limitando-se a aplicar a incidência do dispositivo legal. Descabida, assim, a instauração do incidente específico, necessário apenas se houvesse sido afastada a regra legal. .. Esclarecida a não constatação, neste juízo preliminar, de irregularidade do procedimento adotado pelo Órgão de origem, anoto, por outro lado, que a alegação de impossibilidade de aplicação da regra determinadora da execução provisória também não merece acolhimento. Sobre a matéria, encontra-se afetado à sistemática da repercussão geral o Tema n. 1.068, assim intitulado: "Constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri." No ponto, cabe esclarecer que o fato de o STF ter afetado a discussão em tela sob a sistemática da repercussão geral, sem que tenha havido, ainda, manifestação sobre o mérito da questão, não influencia na solução do pedido de antecipação de tutela recursal, porquanto a sua análise depende da existência da plausibilidade do direito alegado, a ser aferida conforme parâmetros próprios. .. A propósito, deve-se registrar que, no próprio acórdão de afetação do Tema n. 1.068 do STF, consignou-se a existência de entendimento da Suprema Corte pela constitucionalidade do dispositivo objeto da controvérsia (destaques acrescidos): .. Em igual sentido, confira-se outro precedente em que o STF entendeu pela aplicação da norma cujos efeitos se quer afastar, independentemente de tratar-se de condenação anterior à vigência do referido dispositivo (destaques acrescidos): .. O que se colhe, portanto, é a existência de entendimento colegiado do STF reafirmando a constitucionalidade do dispositivo legal, em sentido contrário ao que se pretende aqui obter liminarmente, o que afasta a plausibilidade do direito alegado. Dessa forma, não há como se conceder a medida requerida, não sendo possível determinar a imediata soltura de pessoa recolhida por delito dotado de alta gravidade concreta, cujos parâmetros fáticos se amoldam às balizas definidas pela lei para ocasionar a execução provisória da pena. Por fim, anoto, para o devido registro, que o Ministro Alexandre de Moraes rejeitou quatro outros pedidos dos réus para suspender a execução das penas (Pet n. 11.792/MG e HCs n. 232.932/MG, 234.513/MG e 236.210/MG). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Nas razões do recurso em apreço, o agravante reitera os argumentos anteriormente apresentados, insurgindo-se contra a determinação de execução provisória da pena de 27 anos de reclusão, resultante da condenação por múltiplos homicídios no crime que ficou conhecido como "chacina de Unaí". Nesse passo, tece considerações sobre a retroatividade da norma penal e sustenta que o art. 492, I, e, do CPP seria inconstitucional. Assevera que "não se pode admitir que o agravante aguarde preso o posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal", alegando que teria havido irregularidade no procedimento adotado em decorrência do que foi decidido na Rcl n. 59.594/MG pela Suprema Corte e articulando, ainda, que teria havido uma "manobra realizada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça". Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do recurso ao colegiado para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade. 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973.397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4. Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5. Agravo regimental não conhecido.
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