Decisão · STJ

STJ AREsp 2574168

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que, "diferentemente da Douta Decisão que negou seguimento ao Agravo em Resp, houve sim, na tese do Município recorrente, impugnações concretas e pormenorizadas, inclusive baseada em recursos repetitivos. Podemos afirmar isso quando da juntada dos arestos paradigmas oriundos da jurisprudência pátria, inclusive deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que citam o próprio C. Superior Tribunal de Justiça, os quais foram expostos no Recurso Especial, cuja tese se baseia em recursos repetitivos" (f. 164). Acrescenta que, "sendo assim, como fundamento da tese da agravante e fazendo uma análise detalhada da presente decisão, que comprova a divergência jurisprudencial, podemos verificar o idêntico caso com o em tela, onde as despesas postais foram excluídas, em razão de não haver vencido ou vencedor quando do cancelamento de débitos tributários, como no caso em comento" (f. 167). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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