STJ HC 891596
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VALORADA. PACIENTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De início, registra-se a falta de interesse da defesa, ao alegar que a reincidência foi reconhecida indevidamente, pois, como visto, a pena foi majorada em virtude dos maus antecedentes do réu e não pela mencionada circunstância agravante. 2. De outra parte, anota-se que "sendo a paciente portadora de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. Precedentes" (AgRg no HC n. 835.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. Constata-se que "fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável" (AgRg no HC n. 853.627/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regi mental interposto por ANDRÉ LUÍS REIS DE ALMEIDA, contra decisão de minha lavra, de fls. 316/318, em que ind eferi liminarmente o presente habeas corpus. O agravante busca a aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto. Alega que a reincidência foi reconhecida indevidamente, pois a condenação já estava extinta há mais de 10 anos. Requer a reconsideração da decisão, ou o julgamento do recurso na Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VALORADA. PACIENTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De início, registra-se a falta de interesse da defesa, ao alegar que a reincidência foi reconhecida indevidamente, pois, como visto, a pena foi majorada em virtude dos maus antecedentes do réu e não pela mencionada circunstância agravante. 2. De outra parte, anota-se que "sendo a paciente portadora de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. Precedentes" (AgRg no HC n. 835.740/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. Constata-se que "fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável" (AgRg no HC n. 853.627/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). 4. Agravo regimental desprovido.