Decisão · STJ

STJ AREsp 2543444

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-21publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ESCOLHA POSSIBILITADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLA DOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Tribunal estadual concluiu pela impossibilidade de devolução de valores já pagos, "dada a ausência de evidência de má-fé da servidora". 3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão de fls. 790-792 que conheceu do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial. O agravante em suas razões assevera que "o recurso especial preenche todos os requisitos legais de admissibilidade, devendo ser reconsiderada/reformada a decisão proferida pelo nobre relator, visto que seus fundamentos não se relacionam com o caso levado à esta Corte". Requer a reconsideração do decisum, a fim de que admitido e provido integralmente o recurso especial interposto" (fl. 802). Impugnação às fls. 810-819. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ESCOLHA POSSIBILITADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLA DOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Tribunal estadual concluiu pela impossibilidade de devolução de valores já pagos, "dada a ausência de evidência de má-fé da servidora". 3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno não provido.
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