Decisão · STF

STF ARE 1525626 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2025-03-12publicado em 2025-03-17
PROCESSUAL
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SUBSTITUÍDO E DE PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em razão da ausência de demonstração de ofensa direta à Constituição e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição de magistrado, em virtude de autodeclaração de suspeição, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, gera nulidade ; e (ii) saber se o reconhecimento da ilicitude de provas, por suposta violação aos artigos 5º, incisos LIII e LVI, da Constituição Federal, seria possível nesta instância. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões levantadas, reconhecendo a inexistência de prejuízo na substituição do magistrado e afastando a alegação de nulidade das provas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LIII e LVI. Jurisprudência relevante citada: RE 480.195; ARE 1.017.861 AgR; ARE 938.357 AgR e ARE 657.810 AgR; Súmula 279 do STF.
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