Decisão · STJ

STJ AREsp 2353986

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-08publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha feito menção à Súmula n. 7/STJ, deixou de apontar, adequadamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise fática, alterar as conclusões da Corte local para absolver o recorrente por insuficiência probatória ou pela atipicidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 339-340), em que não se conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, no agravo regimental, afirma que "na petição de Agravo em Recurso Especial a matéria foi impugnada à saciedade, tendo o ora Agravante, inclusive, ilustrado aquela peça com decisão desta Corte, tratando especialmente da revaloração da prova, como atividade distinta do reexame do acervo probatório" (fl. 350). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado à apreciação da Turma competente. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha feito menção à Súmula n. 7/STJ, deixou de apontar, adequadamente, como seria possível, no caso concreto, à míngua de uma análise fática, alterar as conclusões da Corte local para absolver o recorrente por insuficiência probatória ou pela atipicidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido.
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