Decisão · STF

STF RE 1528328 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2025-03-12publicado em 2025-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. ART. 1.033 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF. 2. Revela-se inviável a aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão que negou seguimento ao recurso não está amparada exclusivamente na necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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