Decisão · STF

STF Rcl 74226 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2025-03-12publicado em 2025-03-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 852 E 1.019 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 695.911/SP). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CHANCE DE PROSPERAR. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que foi decidido por esta Suprema Corte no ARE 906.569 RG/PE (Tema 852 da Repercussão Geral). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito ao que foi decidido por esta Suprema Corte no ARE 906.569 RG/PE (Tema 852 da Repercussão Geral). III. Razão de decidir 3. Esta Suprema Corte apenas admite a reclamação proposta com a específica finalidade de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral, em situações de manifesta teratologia. 4. No caso em análise, a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário afastou expressamente a incidência do Tema 1.019 RG e baseou-se exclusivamente no Tema 852 RG, que também fundamentou o aresto do subsequente agravo interno. 5. O agravante pretende, em verdade, utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, destinação que não se coaduna com seu objetivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, l; CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 906.569 RG/PE, Tema 8.552 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin.
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