STJ AREsp 2464425
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as razões recursais, buscando a absolvição do réu, a desclassificação da conduta, bem como o reconhecimento do privilégio do tráfico, com a alteração do regime prisional. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRUNO HENRIQUE AUGUSTO agrava da decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial ante a Súmula n. 182 do STJ. O agravante reitera as razões do recurso especial em que requer a absolvição ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico, descrita no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a posterior modificação do regime prisional. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. Impugnação do Ministério Público às fls. 42 6-428. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as razões recursais, buscando a absolvição do réu, a desclassificação da conduta, bem como o reconhecimento do privilégio do tráfico, com a alteração do regime prisional. 3. Agravo regimental não conhecido.