Decisão · STF

STF ARE 1532129 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-03-05publicado em 2025-03-10
TRIBUTÁRIO
Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Fundação de direito privado. Imunidade. Recurso extraordinário prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, tendo em vista a ocorrência de fato novo que resultou na extinção definitiva do crédito tributário questionado nos autos de origem. Inviável o processamento do recurso extraordinário pela perda superveniente de objeto. 5. As questões relativas à apreciação de atos executórios dentre os quais estão a fixação de honorários advocatícios e a destinação de depósitos judiciais, devem ser analisadas pelo juízo de origem (RE n° 386.103/MG-AgR, Segunda Turma, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJe de 19/11/2010). IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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