STJ EREsp 2034567
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. CPC DE 1973 (ARTS. 264 E 284) E CPC DE 2015 (ART. 321). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados. 2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os acórdão confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diversos. 3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, como o CPC de 1973 e o CPC de 2015, tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista a sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, Segunda Seção). 4. A competência interna dos órgãos fracionários do STJ é relativa, razão pela qual a alegação de incompetência deve ser suscitada antes do início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO NORTE ENERGIA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados (fls. 1.092-1.095). Sustenta a agravante que demonstrou a similitude entre os julgados, inclusive mediante o devido cotejo analítico, pois, ao contrário do que consta do acórdão embargado, os paradigmas colacionados concluíram pela impossibilidade de emenda da inicial após o recebimento da contestação, quando isso implicar a modificação dos pedidos e da causa de pedir. Aduz que, embora os paradigmas tenham sido prolatados à luz do CPC de 1973, subsiste, no CPC de 2015, o mesmo óbice quanto à impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento do processo, sem o consentimento do réu, conforme o art. 329, II, do novo CPC. Argumenta, ademais, que a competência para o julgamento do recurso especial é da Primeira Seção e, por ser a competência matéria de ordem pública, pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, ausente qualquer inovação recursal. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada para que se conheça dos embargos de divergência, reconhecendo-se a incompetência da Segunda Seção para julgamento do recurso especial. Impugnação às fls. 1.121-1.138. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. CPC DE 1973 (ARTS. 264 E 284) E CPC DE 2015 (ART. 321). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados. 2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os acórdão confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diversos. 3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, como o CPC de 1973 e o CPC de 2015, tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista a sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, Segunda Seção). 4. A competência interna dos órgãos fracionários do STJ é relativa, razão pela qual a alegação de incompetência deve ser suscitada antes do início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão. 5. Agravo interno desprovido.