STF ARE 1484920 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISSQN. FACTORING. OPERAÇÕES DE DESÁGIO. ENQUADRAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
1. Dissentir das conclusões do Colegiado local – quanto ao não enquadramento das operações de deságio sobre direitos creditórios como prestação de serviço para fins de incidência do ISSQN – demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência (Lei Complementar n. 116/2003) e esbarraria no óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido.