Decisão · STF

STF ARE 1248058 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2025-03-03publicado em 2025-03-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO ESTADUAL N. 2.736/1996. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Divergir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem – quanto à possibilidade de transferência dos créditos a terceiros – demandaria reanálise da legislação estadual de regência (Decreto estadual n. 2.736/1996), providência vedada em sede extraordinária, ante o óbice do enunciado 280 da Súmula do Supremo. 2. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de apenas reconhecer a correção monetária dos créditos escriturais quando respaldada em previsão legal e quando o aproveitamento tardio decorrer de óbices criados pelo Fisco, cabendo determinar a devolução do processo ao Tribunal de origem para analisar a controvérsia à luz do referido enfoque. 3. Agravo interno desprovido.
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