STF RHC 248024 AgR
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. pedido de concessão de indulto. decreto nº 11.302, de 2022. requisitos não atendidos. precedentes. ilegalidade manifesta: ausência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso.
2. As instâncias ordinárias negaram o indulto por entender que o agravante não preenchia os requisitos do Decreto nº 11.302, de 2022, em especial os arts. 7º, inc. II, e 11, parágrafo único, considerada a pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo (roubo majorado).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante faz jus ao indulto previsto no Decreto nº 11.302, de 2022.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF e do STJ, confirmada no ato recorrido, é no sentido de que a pendência do cumprimento da pena por crimes previstos no art. 7º do Decreto nº 11.302, de 2022 (roubo majorado, no caso), obsta a concessão do indulto, conforme art. 11, parágrafo único, do mesmo Decreto.
5. O agravante não cumpriu integralmente a pena pelo crime impeditivo até a data de referência do indulto (25/12/2022).
6. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência dominante do STF, explicitada na Suspensão de Liminar nº 1.698/RS-MC-REF/RS, referenda pelo Plenário desta Corte, e em diversos habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inc. II, e art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302, de 2022.
Jurisprudência relevante citada: SL nº 1.698-MC-REF/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/02/2024; RHC nº 235.148/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/11/2023; RHC nº 235.213/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 27/11/2023; RHC nº 235.808/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2023; HC nº 236.243/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/03/2024; HC nº 234.920/SP, de minha relatoria, j. 16/01/2024; RHC nº 246.437/PR, de minha relatoria, j. 07/10/2024.