Decisão · STJ

STJ HC 876721

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, salvo se se tratar de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes. 2. No caso, o feito foi manejado antes do termo para a interposição do recurso especial e não se discute a tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do Agravante, pois ele responde ao processo em liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON CARLOS DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 398): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE." Consta nos autos que o Agravante foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 2.º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por cinco vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. Na sentença de fls. 289-291, o Juízo singular absolveu sumariamente o Acusado. Irresignada, a Acusação interpôs apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão de absolvição sumária e determinar o prosseguimento do feito (fls. 351-358). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 390-392). Neste habeas corpus, a Impetrante alegou que "a Corte Estadual deixou de apreciar a tese da manutenção da absolvição sumária por fundamento diverso. Trata-se, portanto, de acórdão citra petita, que é nulo de pleno direito" (fl. 6). Defendeu o "restabelecimento da absolvição sumária pela atipicidade material da conduta imputada ao PACIENTE, nos termos do art. 397, III, do CPP, pela aplicação do princípio da insignificância" (fl. 12). Asseverou que "a contumácia da inadimplência ou o dolo específico de apropriação não foram sequer imputados formalmente ao PACIENTE na denúncia, que se limitou a descrever uma inadimplência fiscal durante cinco meses (setembro/2018 a janeiro/2019)" (fl. 13). Requereu o deferimento de liminar "para suspender os efeitos do acórdão estadual que cassou a absolvição sumária, de modo a suspender o processo criminal, até julgamento definitivo do writ" (fl. 16). No mérito, pugnou pela concessão da ordem para "anular o acórdão citra petita, determinando-se ao TJSC a prolação de novo acórdão, desta vez enfrentando a tese de manutenção da absolvição sumária por fundamento diverso" (fl. 17). Subsidiariamente, requereu o restabelecimento da sentença que absolveu sumariamente o Paciente. A decisão de fls. 398-401 indeferiu liminarmente o habeas corpus. Neste agravo regimental, o Agravante aduz que "a defesa se vale do habeas corpus substitutivo justamente para não precisar interpor o moroso e custoso recurso especial. E ao admitir o uso do HC substitutivo (ou, ao menos, analisar a matéria nele veiculada de ofício), o STJ está evidentemente admitindo que o trânsito em julgado do acórdão estadual é irrelevante para admissão do habeas corpus" (fl. 409). Argumenta que a decisão recorrida "contraria também a orientação de Ministros integrantes desta própria Turma, que vêm indeferindo liminarmente os habeas corpus substitutivos impetrados fora do prazo recursal" (fl. 409). Assinala que "o fato de o PACIENTE responder ao processo em liberdade não impede o manejo do habeas corpus: afinal, o processo criminal impugnado poderá resultar na restrição e na privação da liberdade do PACIENTE em caso de condenação" (fl. 409). Afirma que "este STJ tem inúmeros precedentes admitindo a superação desses óbices (ausência ou existência de trânsito em julgado do processo de origem) nos casos de manifesta ilegalidade, que permite a concessão da ordem de ofício" (fl. 410). Assevera que "a defesa não interporá o recurso especial contra o acórdão de origem, de modo que em breve haverá o trânsito em julgado da condenação" (fl. 411). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, salvo se se tratar de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes. 2. No caso, o feito foi manejado antes do termo para a interposição do recurso especial e não se discute a tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do Agravante, pois ele responde ao processo em liberdade. 3. Agravo regimental desprovido.
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