STJ REsp 1988835
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No que tange à afronta ao art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal, observa-se não ter sido ela oportunamente suscitada nas razões do recurso extraordinário, configurando-se descabida inovação recursal. Logo, está acobertada pela preclusão consumativa. 2. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral. 3. A afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL CAMILOTTI contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 843): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a incidência do Tema n. 660 do STF como óbice ao seguimento do recurso extraordinário, aduzindo não competir a este relator a análise de seu mérito, em violação do devido processo legal. No seu entendimento, o juízo de admissibilidade deveria ficar adstrito à verificação do preenchimento dos pressupostos objetivos do recurso e, "quanto aos pressupostos específicos, deve se limitar rigorosamente à expressa previsão do art. 102, caput e inciso III, da CRFB/88" (fl. 855). Prossegue argumentando ser constitucional a matéria suscitada naquela insurgência, porquanto afirma que o acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a atipicidade da conduta a ele imputada, teria afrontado "o preceito constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV), contrariando a disposição que determina que é assegurado o contraditório e ampla defesa no caso concreto (art. 5º, LV)" (fl. 856). Do mesmo modo, argumenta ter sido invertido o princípio da culpabilidade, em violação do art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, visto que presumida a sua culpa e reconhecida a responsabilidade penal objetiva pelo delito. Quanto ao mais, reitera idênticas razões sustentadas no recurso extraordinário. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No que tange à afronta ao art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal, observa-se não ter sido ela oportunamente suscitada nas razões do recurso extraordinário, configurando-se descabida inovação recursal. Logo, está acobertada pela preclusão consumativa. 2. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral. 3. A afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.