Decisão · STJ

STJ EAREsp 1717151

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2020-06-24publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 6. O entendimento firmado pelas instâncias superiores é no sentido de que os recursos de natureza extraordinária, quando inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, retroagindo a data do trânsito em julgado ao término do prazo para interposição do último recurso cabível. 7. No caso, não transcorreu o prazo de 4 anos exigido para o reconhecimento da prescrição. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO LUIZ PIMENTA LARAIA contra a decisão que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 858-859), bem como para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 860): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF ao caso dos autos, porquanto não teria havido sequer fundamentação sucinta " .. para afastar as razões que foram expostas pelo ora agravante nos embargos de divergência, razão pela qual configurada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (fl. 876). Alega que a aplicação da Súmula n. 315 do STJ teria sido indevida, não incidindo o Tema n. 181 do STF na espécie, uma vez que, apesar de não conhecer parcialmente do recurso especial, esta Corte Superior teria apreciado o mérito. Reitera a existência de repercussão geral da matéria tratada e aduz que a ofensa ao texto constitucional seria direta. Ademais, defende a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Argumenta, nesse sentido, que " .. não há que falar em modificação da coisa julgada se não houve o trânsito em julgado do feito, razão pela qual os embargos de divergência indeferidos liminarmente não interrompem o prazo prescricional" (fl. 878). Acrescenta que (fl. 878): Além disso, ainda que seja permitida a modificação da coisa julgada, o art. 110 e seguintes do Código Penal disciplinam que a prescrição será regulada pelo trânsito em julgado da sentença condenatória, o que evidentemente não ocorreu na presente hipótese. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 6. O entendimento firmado pelas instâncias superiores é no sentido de que os recursos de natureza extraordinária, quando inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, retroagindo a data do trânsito em julgado ao término do prazo para interposição do último recurso cabível. 7. No caso, não transcorreu o prazo de 4 anos exigido para o reconhecimento da prescrição. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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