STF RE 1529733 AgR
PROCESSUALEMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Provimento derivado de cargos públicos. Auditores fiscais. Artigo 156, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 92/02 e art. 150, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 131/10 do Estado do Paraná. Interpretação conforme à Constituição. ADI nº 5.510/PR. Modulação temporal de efeitos. Aplicabilidade ao caso concreto. Precedentes.
1. O Plenário do Tribunal, no exame da ADI nº 5.510/PR, red. do ac. Min. Edson Fachin, julgou “parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal”, com modulação dos efeitos.
2. É inviável, na instâncias extraordinária, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.