Decisão · STF

STF RE 1516231 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-02-24publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. EXPLORAÇÃO DE LOTERIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. COMPETÊNCIA MATERIAL DOS ESTADOS. ADPFs 492 e 493. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DE LOTERIAS PELOS ESTADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem declarou inconstitucional a exploração de loterias pelo Estado do Ceará, por meio de concessão a pessoa jurídica de direito privado, por representar exploração de loterias além daquelas já existentes no momento da edição do Decreto-Lei 204/67. 2. Esse entendimento encontra-se superado pela jurisprudência desta SUPREMA CORTE, a qual reconhece a possibilidade de exploração das loterias pelos Estados, desde que observada a legislação federal. Nesse sentido: ADPFs 492 e 493, Rel. Min. GILMAR MENDES. 3. Eventuais irregularidades na concessão do serviço de loterias pelo ESTADO DO CEARÁ deverão ser apuradas pelas vias adequadas. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
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