STJ AREsp 2509792
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem foi o de que o prazo prescricional da pretensão executória inicia-se a partir da liquidação da decisão coletiva, entendimento alinhado à jurisprudência firmada neste Superior Tribunal. 2. No mais, verificar se a liquidação deu-se por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 236/238). Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a questão tratada no presente caso cinge-se acerca da definição do termo inicial da prescrição quinquenal nos casos de sentença coletiva ilíquida e execução individual, se contar-se-á da data do trânsito em julgado ou da data da homologação dos cálculos judiciais. Ao julgar o presente Recurso Especial, a relatoria do feito no C. STJ entendeu por negar provimento ao apelo nobre com base na premissa de que o acórdão a quo não deve ser reformado, no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão executiva só tem início quando finda a liquidação. De plano, destaca-se que a questão tratada nos autos é a aplicação de entendimento adotado por este STJ e previsto na legislação de que o "prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva". Isso porque o que se visa discu tir no presente apelo nobre é a violação à norma insculpida no art.1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e Súmula 150/ STF, o qual preceitua que é de cinco anos o prazo prescricional para pleitear qualquer direito em face da Fazenda Pública. Assim, impende destacar que não se pretende ver alterada/reapreciada a premissa sobre qual a modalidade de liquidação realizada, visto que, independentemente da liquidação ou modalidade de liquidação que tiver sido adotada, em se tratando de sentença coletiva, a prescrição se conta do trânsito em julgado, e a eventual liquidação se processa no próprio bojo da ação de cumprimento" (fls. 245/246). Assevera que "a matéria de prescrição da pretensão executória deve ser examinada pelo C. STJ, precisamente que o seu termo inicial é o trânsito em julgado da demanda coletiva, seja pelo prisma de que se trata de cumprimento individual de ação coletiva, na qual a liquidação é individualizada em cada execução, seja porque se trata de liquidação por meros cálculos aritméticos" (fl. 252). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 257/267). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem foi o de que o prazo prescricional da pretensão executória inicia-se a partir da liquidação da decisão coletiva, entendimento alinhado à jurisprudência firmada neste Superior Tribunal. 2. No mais, verificar se a liquidação deu-se por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.