Decisão · STJ

STJ AREsp 2393578

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-21publicado em 2024-05-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. A matéria discutida no presente recurso foi objeto de análise noutra impetração, conexa a este, tratando-se, assim, de mera reiteração de insurgência anteriormente submetida a este Tribunal, revelando-se incabível um novo exame. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 2.028/2.029, que não conheceu do agravo em recurso especial por se tratar de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anteriormente julgado por esta Corte. A defesa, no agravo regimental, afirma que "embora o pedido seja idêntico ao formulado em impetração anterior, as causas de pedir são diferentes, pois se originaram de atos coatores diferentes" (fl. 2.034). Reitera, no mais, os mesmos fundamentos trazidos nas razões do recurso especial inadmitido. Pugna, ao final, seja o recurso conhecido e provido, a fim de que o recorrente seja absolvido. Subsdiariamente, pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou a fixação do regime semiaberto. A parte agravada foi devidamente intimada para contra-arrazoar o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. A matéria discutida no presente recurso foi objeto de análise noutra impetração, conexa a este, tratando-se, assim, de mera reiteração de insurgência anteriormente submetida a este Tribunal, revelando-se incabível um novo exame. 3. Agravo regimental desprovido.
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