STJ AREsp 2465637
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por NOMINANDO PRATI contra decisão de fls. 470/472, que negou provimento ao agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 284/STF, porque caracterizada a deficiência de fundamentação do apelo, pois as razões de recorrer são genéricas e incapazes de demonstrar, de forma exata e específica, os pontos pelos quais o acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos legais indicados. Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade do referido óbice sumular, argumentando que "procedeu à indicação de todos os dispositivos legais federais que foram violados, não ensejando o óbice à súmula 284 do STF, conforme a seguir demonstrará" (fl. 477). Afirma que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, relativos ao Código de Processo Civil" (fl. 478). Ao final, "requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de, em juízo de retratação ou reconsideração pelo prolator da decisão recorrida ou em sede de decisão colegiada, reformar a decisão agravada para conhecer e dar integral provimento ao agravo de despacho denegatório e, consequentemente, conhecer e prover recurso especial denegado na origem" (fl. 481). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 490. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Agravo interno não provido.