Decisão · STJ

STJ AREsp 2424638

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, pois, embora o recurso especial tenha sido interposto pela alínea a do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada; (II) não comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico; e (III) ausência de prequestionamento da tese recursal que serve de base para a contenda jurisprudencial. Em suas razões, a parte demandante sustenta, em resumo, que "indicou expressamente no recurso especial a violação da legislação federal violada, razão pela qual os óbices da Súmula 284 do STF devem ser afastados, por medida de justiça, restando a lide bem compreendida e fundamentada, sendo suficientemente assimilada a controvérsia dos autos" (fl. 373). Aduz, ainda, que "a divergência jurisprudencial foi claramente demonstrada no item III - DA NULIDADE DO ACORDÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TEMA REPETITIVO Nº 135 - VIOLAÇÃO AO ART. 1ºDO DECRETO 20.910/32 (RECEPCIONADO PELA CF/88 COMO LEI ORDINÁRIA)", bem assim que "a matéria objeto do reclamo foi debatida pelo Colegiado local, restando admitido o processamento do recurso especial, haja vista a ocorrência de prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC/2015)" (fls. 373/374). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 379/382, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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