Decisão · STF

STF AP 2437 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-02-24publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA EM AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Absoluto respeito ao Devido Processo Legal e seus princípios corolários: ampla defesa e contraditório. Juntada de laudos periciais. Cerceamento de defesa inexistente, na medida em que à defesa foi oportunizada a utilização das faculdades processuais que asseguram a sua efetiva participação no impulsionamento e desdobramentos do feito, a viabilizar, inclusive, a utilização de todos os meios legítimos de prova para refutar a tese sustentada pela acusação na denúncia. 2. As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação. Precedentes. 3. Não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). Precedentes. 4. O Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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