STF AP 2437 AgR
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA EM AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Absoluto respeito ao Devido Processo Legal e seus princípios corolários: ampla defesa e contraditório. Juntada de laudos periciais. Cerceamento de defesa inexistente, na medida em que à defesa foi oportunizada a utilização das faculdades processuais que asseguram a sua efetiva participação no impulsionamento e desdobramentos do feito, a viabilizar, inclusive, a utilização de todos os meios legítimos de prova para refutar a tese sustentada pela acusação na denúncia.
2. As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação. Precedentes.
3. Não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). Precedentes.
4. O Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.