STF Rcl 72075 AgR-AgR
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF, NA ADC 48/DF, NA ADI 5.625/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação proposta para garantir a observância das teses fixadas por este Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324/DF, no Recurso Extraordinário – RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 48/DF e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 3.961/DF e 5.625/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há aderência estrita entre os paradigmas tidos como violados e a decisão reclamada, a qual reconheceu o vínculo empregatício no caso.
III. Razões de decidir
3. No caso em análise, não há na base empírica da decisão reclamada nenhuma informação sobre a existência de contrato escrito, pagamento por meio de CNPJ ou recibos de pagamento a autônomo. Constatou-se, ademais, que, conforme afirmado pela Justiça do Trabalho, os valores, a título de salário, eram repassados ao trabalhador por meio de sua conta-corrente pessoa física.
4. A decisão reclamada não tratou da licitude da terceirização, “pejotização” ou contratação por formas alternativas à relação de emprego.
5. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, em regra, que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso.
6. A reclamação não tem por finalidade substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CLT, arts. 2º, 3º e 818. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF, ADI 3.961/DF, ADC 48/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, Rel. Min. Luiz Fux, e ADI 5.625/DF, Rel. Min. Edson Fachin.