Decisão · STF

STF HC 243249 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-02-24publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO EM QUE SE ENCONTRAR O PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 1 ano, 7 meses e 13 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal – ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao julgar o Habeas Corpus 185.913, em 18/9/2024, o Plenário desta SUPREMA CORTE decidiu que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento. Definiu-se, na oportunidade, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. 4. Portanto, as questões suscitadas nesta impetração devem ser submetidas, primeiramente, ao Juízo onde o processo estiver tramitando. Até porque no âmbito de Habeas Corpus é indispensável que a autoridade reputada coatora tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o pedido objeto da impetração, sob pena nem mesmo se poder falar em coação. Precedente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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