STJ REsp 2040124
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. As partes agravantes alegam que não se aplicam os Temas n. 181 e 339 do STF, ao argumento de que (fls. 896 e 903-904): .. o Tema n. 339 do STF NÃO AUTORIZA que sejam consideradas como fundamentadas decisões judiciais pautadas em premissas fáticas e/ou processuais incorretas, ou seja, aquelas que, apesar de conter até mesmo extensa fundamentação, não apreciam corretamente a realidade fático-processual dos autos. A título de exemplo, referido Tema não chancela uma decisão judicial em que o julgador, a despeito da existência de laudo pericial nos autos, afirme que referido exame não foi realizado. Ora, nessa hipotética decisão, há fundamento, o qual, entretanto, está pautado em uma premissa evidentemente equivocada, de modo que o teor da decisão está viciado e não pode ser considerado como "fundamentado". .. IV - INAPLICABILIDADE DO TEMA 181 DO STF: EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO BUSCA A ANÁLISE, PELO EXCELSO PRETÓRIO, DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL; INTENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO .. A inteligência adotada pelo STJ foi de que "qualquer alegação que conste do recurso extraordinário demandaria, inicialmente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do Supremo Tribunal Federal". Contudo, mais uma vez o óbice apontado não se amolda às circunstâncias do feito em comento. Isso porque o Extraordinário NÃO foi interposto com o intento de afastar a aplicação dos óbices sumulares apontados pela e. Vice Presidência do STJ. Este pode ter sido o objetivo do Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática, mas não é o do Extraordinário. Em verdade, conforme amplamente demonstrado no tópico anterior, o Recurso Extraordinário em apreço possui o intento de corrigir as premissas fático-processuais equivocadas que pautaram as decisões proferidas pelo e. STJ. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF. 3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.