Decisão · STJ

STJ REsp 2114177

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO DA CONTRIUBIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que se refere à tese de violação dos art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 516 da CLT, percebem-se as ausências de prequestionamento e de comando normativo desses dispositivos que, eventualmente, pudesse dar ensejo à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de Justiça; por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF. 3. A via do recurso especial não serve à verificação da legitimidade ativa da federação dos servidores para a impetração do mandado de segurança com o fim de obrigar a Câmara Legislativa ao recolhimento da contribuição sindical de seus servidores, na medida em que essa providência dependeria do exame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL contra decisão que, com apoio nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF, não conheceu do recurso especial em que discute a legitimidade da Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e do Distrito Federal - FENALE para impetrar mandado de segurança com o fim de obrigar a Câmara Legislativa do Distrito Federal ao recolhimento da contribuição sindical obrigatória sobre o vencimento de seus servidores. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 805/815): A existência ou não de direito líquido e certo sea existência ou não de direito líquido e certo se relaciona com a legitimidade ativa no caso dos autos e se confunde com o mérito da ação proposta, relaciona com a legitimidade ativa no caso dos autos e se confunde com o mérito da ação proposta, motivo pelo qual foi alvo de debate do acórdão recorrido não apenas no voto do relator como também motivo pelo qual foi alvo de debate do acórdão recorrido não apenas no voto do relator como também no voto divergente no voto divergente, o que por certo demonstra o prequestionamento e debate prévio da questão jurídica submetida a esse E. Superior Tribunal de Justiça .. Com todas as vênias, o caso dos autos agita direito que não se reveste de liquidez e certeza, uma vez que a legitimidade da cobrança da contribuição social objeto do mandamus, exigível em face dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é guerreada por outras entidades igualmente registradas perante o Poder Público. Por consequência, a impetração ainda viola o requisito da impetração ainda viola o requisito da unicidade sindical da entidade cobradora da exação, insculpido no art. 516 da CLT .. havendo controvérsia sobre a unicidade, ou sua não comprovação, queda inexigível o desconto em folha dos servidores públicos do tributo. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 821/823). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO DA CONTRIUBIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que se refere à tese de violação dos art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 516 da CLT, percebem-se as ausências de prequestionamento e de comando normativo desses dispositivos que, eventualmente, pudesse dar ensejo à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de Justiça; por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF. 3. A via do recurso especial não serve à verificação da legitimidade ativa da federação dos servidores para a impetração do mandado de segurança com o fim de obrigar a Câmara Legislativa ao recolhimento da contribuição sindical de seus servidores, na medida em que essa providência dependeria do exame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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