STJ REsp 2131651
CIVILRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE BEM (TAMBÉM) DA TITULARIDADE DA EMBARGANTE NO BOJO DE AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA PELO BANCO EMBARGADO CONTRA SEU CÔNJUGE, OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO DE SUA MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. FATO SUPERVENIENTE QUE TEM O CONDÃO DE TORNAR SEM OBJETO E, PORTANTO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO REMANESCENTE QUANTO À QUEM INCUMBE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (NOS EMBARGOS DE TERCEIRO). APLICAÇÃO DO § 10 DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE. PARTE EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DE INFUNDADOS EMBARGOS DE TERCEIRO, POR IMPUGNAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL HÁ MUITO TORNADA SEM EFEITO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS, A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE. 1. Verificada a extinção da ação executiva em razão da prescrição intercorrente, a ensejar a perda superveniente de objeto dos embargos de terceiro que visava impugnar a constrição judicial ali efetivada, a controvérsia subsistente consiste em definir a quem incumbe arcar, neste feito (nos embargos de terceiro), com os ônus sucumbenciais. 2. O desfecho da ação executiva - reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente, no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro - feito distinto daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento legal específico para cada hipótese. 3. Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, esta Terceira Turma do STJ, em r ecente decisão, adotou a compreensão de que "nas hipótese em que extinto o processo executivo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença (ut REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 4. Por sua vez, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.. 5. Especificamente no caso dos embargos de terceiro - em que se busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte da relação jurídico-processual -, cabe ao julgador examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada. 6. Na hipótese dos autos, a partir de tais premissas - e considerando a documentação acostada aos autos pela própria parte embargante - é de se reconhecer que os subjacentes embargos de terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o ato constritivo impugnado, quando de seu ajuizamento (em 2017), há muito não subsistia. A constrição judicial - objeto de impugnação dos subjacentes embargos de terceiro - foi tornada sem efeito em razão da prolação de decisão proferida pelo Juízo da execução, datada de 2.3.2012, que reconheceu justamente impenhorabilidade do imóvel rural constrito, não havendo nenhuma insurgência por parte do Banco exequente. Tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante quem deu causa aos subjacentes - e infundados - embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial. 7. Recurso especial prejudicado ante a perda superveniente de objeto dos subjacentes embargos de terceiro, a ensejar a sua extinção, sem julgamento de mérito, devendo a parte embargante arcar com a verba sucumbencial, na qual se insere os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por Maria do Carmo Ferreira Zanatta, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Subjaz ao presente recurso especial embargos de terceiro opostos por Maria do Carmo Ferreira Zanatta contra o Banco do Brasil S.A., insurgindo-se contra a constrição judicial que recaiu sobre bem alegadamente de sua titularidade (na proporção de metade), exarada no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0003023-02.2008.8.16.0050 promovida pelo banco embargado em face de seu cônjuge, com o fim, portanto, de resguardar a sua meação. Em primeira instância, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, sob o fundamento, em resumo, de não haver "prova dos fatos constitutivos do direito de reserva da meação, bem como a comprovação de que a dívida não beneficiou a família ou o enquadramento nas hipóteses de exclusão de comunicabilidade do art. 1.668 do Código Civil" (e-STJ, fl. 101). E, "diante da sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda e trabalho despendido" (e-STJ, fl. 101). Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 201): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. APLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA EMJULGAMENTO ANTERIOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DAPROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXCLUI O DEVER DA PARTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PARTE AUTORA QUENÃO DEMONSTROU PROVAS MÍNIMAS DA CONSTITUIÇÃO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). OPÇÃO DAS PARTES PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DÍVIDA EXECUTADA REFERENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA QUE FOI CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE DA EMBARGANTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CÔNJUGES AGRICULTORES. DÍVIDA QUE CONTRIBUIU PARA O INCREMENTO DE SUAS ATIVIDADES E RENDA FAMILIAR. COMUNICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.1.667 DO CC. PENHORA REALIZADA SOBRE A MEAÇÃO DA EMBARGANTE. LEGALIDADE. Apelação Cível conhecida e desprovida. Opostos embargos de declaração (e-STJ, fl. 215-216), estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 223-228). Em contrariedade ao aresto, Maria do Carmo Ferreira Zanatta interpõe o presente recurso especial (e-STJ, fls. 233-240), em que aponta a violação dos arts. 9º e 505, do Código de Processo Civil, sustentando, em resumo, que: "a) ao deferir o pedido de inversão do ônus da prova, oportunizando que o Recorrido se manifestasse sobre eventuais provas que pretendia produzir, o Magistrado criou uma expectativa processual e retirou da Recorrente o interesse processual acerca da produção de outras provas além das já apresentadas com a inicial; b) ao contrariar os efeitos jurídicos da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a sentença cerceou o direito de defesa da Recorrente; c) era preferível que o pedido de inversão do ônus da prova tivesse sido indeferido, pois não tendo efeito algum na sentença, a Recorrente não teve oportunidade de produzir prova que poderia ter levado a resultado diverso; d) ao manter inalterada a decisão de primeiro grau que entendeu que a Recorrente deveria ter produzido prova no sentido de que a dívida não reverteu em proveito da entidade familiar o Colegiado violou os artigos 9º e 505, do Código de Processo Civil que tratam da decisão surpresa e preclusão "pro judicato" (e-STJ, fl. 259) A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 248-258 (e-STJ). A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 249-261). Em contrariedade ao decisum, a parte insurgente interpôs agravo, com fulcro no art. 1.042 do CPC (e-STJ, fls. 264-271). A parte adversa apresentou contraminuta às fls. 275-283 (e-STJ). Às fls. 295-316 (e-STJ), Maria do Carmo Ferreira Zanatta noticiou a ocorrência de fato novo superveniente, que, em sua compreensão, teria o condão de extinguir os subjacentes embargos de terceiro, tornando o recurso especial sem objeto. Para tanto, teceu as seguintes considerações: .. Os presentes Embargos de Terceiro foram ajuizados em razão de penhora ocorrida na Execução de Título Extrajudicial nº 0003023-02.2008.8.16.0050, onde foi recentemente oferecida exceção de pré-executividade por outro procurador que atua naqueles autos, e que embora tenha sido rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, acabou sendo acolhida em sede julgamento do Agravo de Instrumento 0037134-74.2022.8.16.0000, com a extinção daquela demanda, e com trânsito em julgado desde 01/03/2023: .. Muito embora a parte tenha chegado a pleitear a perda de objeto junto ao Juízo de primeiro grau destes autos, se entendeu necessário manejar o pleito a esta Corte Superior, em razão da pendência deste recurso, motivo que justifica o presente petitório. .. Dito isso, não é demais destacar que apesar de somente agora ter sido judicialmente reconhecida a prescrição da Execução de Título Extrajudicial, a inércia que foi constatada é inclusive anterior ao ajuizamento dos presentes Embargos de Terceiro, como se extrai do acórdão: .. Logo, como foi extinta a Execução de Titulo Extrajudicial que motivou o ajuizamento da presente demanda, inclusive por prescrição ocorrida antes do ajuizamento dos Embargos de Terceiro, evidente que estes perderam objeto, devendo ser extinto, com fixação de sucumbência em desfavor do embargado/exequente, à luz do principio da causalidade. Sem o enfrentamento da questão incidental acima deduzida, o agravo (AREsp n. 2.159.776/PR) foi conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento (e-STJ, fl. 317-322). Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 326-327), esta relatoria, mediante juízo de reconsideração, tornou sem efeito a decisão de fls. 317-322 (e-STJ) e determinou fosse convertido em recurso especial o agravo, antevendo-se a necessidade de se submeter a aludida questão incidental, à falta de precedente específico do STJ, ao Colegiado da Terceira Turma. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE BEM (TAMBÉM) DA TITULARIDADE DA EMBARGANTE NO BOJO DE AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA PELO BANCO EMBARGADO CONTRA SEU CÔNJUGE, OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO DE SUA MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. FATO SUPERVENIENTE QUE TEM O CONDÃO DE TORNAR SEM OBJETO E, PORTANTO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO REMANESCENTE QUANTO À QUEM INCUMBE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (NOS EMBARGOS DE TERCEIRO). APLICAÇÃO DO § 10 DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE. PARTE EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DE INFUNDADOS EMBARGOS DE TERCEIRO, POR IMPUGNAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL HÁ MUITO TORNADA SEM EFEITO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS, A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE. 1. Verificada a extinção da ação executiva em razão da prescrição intercorrente, a ensejar a perda superveniente de objeto dos embargos de terceiro que visava impugnar a constrição judicial ali efetivada, a controvérsia subsistente consiste em definir a quem incumbe arcar, neste feito (nos embargos de terceiro), com os ônus sucumbenciais. 2. O desfecho da ação executiva - reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente, no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro - feito distinto daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento legal específico para cada hipótese. 3. Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, esta Terceira Turma do STJ, em r ecente decisão, adotou a compreensão de que "nas hipótese em que extinto o processo executivo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença (ut REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 4. Por sua vez, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.. 5. Especificamente no caso dos embargos de terceiro - em que se busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte da relação jurídico-processual -, cabe ao julgador examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada. 6. Na hipótese dos autos, a partir de tais premissas - e considerando a documentação acostada aos autos pela própria parte embargante - é de se reconhecer que os subjacentes embargos de terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o ato constritivo impugnado, quando de seu ajuizamento (em 2017), há muito não subsistia. A constrição judicial - objeto de impugnação dos subjacentes embargos de terceiro - foi tornada sem efeito em razão da prolação de decisão proferida pelo Juízo da execução, datada de 2.3.2012, que reconheceu justamente impenhorabilidade do imóvel rural constrito, não havendo nenhuma insurgência por parte do Banco exequente. Tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante quem deu causa aos subjacentes - e infundados - embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial. 7. Recurso especial prejudicado ante a perda superveniente de objeto dos subjacentes embargos de terceiro, a ensejar a sua extinção, sem julgamento de mérito, devendo a parte embargante arcar com a verba sucumbencial, na qual se insere os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa.