Decisão · STJ

STJ EREsp 1970828

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-09-03publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA DA MESMA TURMA. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, cabem embargos de divergência entre acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas se, no período, tiver havido alteração de sua composição em mais da metade dos membros. 2. Não cabem embargos de divergência acerca de violação do art. 1.022 do CPC quando for impossível verificar a similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma, tendo em vista as situações fático-processuais distintas e a necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ECO ENGENHARIA EIRELI (OU ECO ENGENHARIA EIRELI - EPP) interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante do descabimento de embargos de divergência acerca da violação do art. 1.022 do CPC e da impossibilidade de se utilizar acórdão paradigma oriundo da Turma que deu origem ao acórdão embargado na hipótese em que não houve alteração da composição do órgão julgador (fls. 2.496-2.499). Nas razões do presente recurso, a parte ora agravante sustenta que, no presente caso, estão cumpridos os requisitos dos embargos de divergência pois evidente a mesma similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas. Argumenta que "trata-se de evidente omissão por parte do Tribunal local e que fora arguido a questão inúmeras vezes no Superior Tribunal de Justiça e não fora levado em consideração" (fl. 2.513). Requer, assim, o provimento do presente recurso para que sejam conhecidos e providos os embargos de divergência. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.522-2.530. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA DA MESMA TURMA. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, cabem embargos de divergência entre acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas se, no período, tiver havido alteração de sua composição em mais da metade dos membros. 2. Não cabem embargos de divergência acerca de violação do art. 1.022 do CPC quando for impossível verificar a similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma, tendo em vista as situações fático-processuais distintas e a necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →