Decisão · STF

STF HC 251750 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2025-02-24publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR WRIT CONTRA ATO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, i, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A AUTORIZAR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 866 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput; e 35, ambos da Lei 11.343/2006 II. Questão em discussão 2. Pretendida absolvição ou a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 e consectários. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no rol taxativo do art. 102, I, i, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes IV. Dispositivo Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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