Decisão · STJ

STJ AREsp 2524127

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 654): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que há "(..) necessidade de reforma do v. acórdão em razão da recente alteração legislativa e do posicionamento deste E. STJ sobre a matéria. (..) É que, com a publicação da Lei 14.689/2023, que incluiu o § 7º ao art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, restou expressamente vedada a liquidação antecipada do seguro garantia nos termos em que determinado por acórdão recorrido: (..)." (fl. 661), sendo que o STJ ajustou sua jurisprudência à nova legislação. Afirma que "(..), a decisão merece reforma, pois (1) alguns dos dispositivos listados na decisão não fundamentaram a decisão de inadmissão do recurso especial, o que os impossibilita de ser alvo de Agravo em Recurso Especial E (2) os demais dispositivos e súmulas foram devidamente impugnados.", sendo que "Os mencionados arts. 371, 489, 1.022, II e art. 141, CPC NÃO foram fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial." (fl. 664) e que "A leitura das razões do Agravo em Recurso Especial não deixa dúvidas de que houve a devida impugnação específica de cada Súmula que embasou a inadmissão do Recurso Especial, razão pela qual o Agravo em Recurso Especial merece ser conhecido, analisado e, por derradeiro, provido." (fl. 667). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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