Decisão · STF

STF Rcl 75374 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2025-02-22publicado em 2025-03-20
CIVIL
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.102. ADI nºs 2.110 e 2.111. Pretensão do reclamante de revisitar o acórdão proferido em sede de controle concentrado. Impossibilidade. Descabimento da via reclamatória como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, é cabível a reclamação para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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