Decisão · STJ

STJ AREsp 2481927

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por IRMAOS MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que "a r. decisão recorrida menciona que a agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual o recurso não poderia ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, mas razão não lhe assiste. Contrariamente ao que menciona a r. decisão, a peticionária demonstrou, em mais de um momento, sua indignação à utilização da mencionada Súmula como justificativa para a inadmissão do recurso especial, ou seja, especificamente impugnando a Súmula desta Corte" (f. 335-336). Prossegue no sentido de que "a omissão é clara e, consequentemente, a afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil é certa, uma vez que a peticionária demonstrou e ressaltou em mais de uma oportunidade as disposições da Lei n. 9.514/97 e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, cumulativamente com o fato de que a parte compradora do bem foi incluída no título executivo. O v. acórdão também quedou-se completamente omisso à legislação municipal de Porto Ferreira que atribui a responsabilidade pelo pagamento do IPTU exclusivamente ao compromissário comprador, após a sua inscrição, em obediência ao disposto na Súmula n. 399, do STJ. Como já pontuado, omitiu-se à legislação municipal de Porto Ferreira que atribui a responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP ao consumidor de energia elétrica, isto é, quem efetivamente faz uso do serviço e não a peticionária" (f. 336-337). Impugnação pelo não provimento do agravo interno (f. 344-345). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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