STF Rcl 72236 AgR
CIVILEMENTA
Agravo Regimental na Reclamação. Profissional Liberal Autônomo (Advogado). Contrato de Associação em Escritório de Advocacia. Permissão Constitucional de Formas Alternativas de Prestação de Serviços. ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF, ADI nº 5.625/DF: Inobservância. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Firmado contrato de associação entre escritório de advocacia e advogado, houve o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, pela Justiça do Trabalho, determinado o pagamento de todas as verbas trabalhistas dele decorrentes.
II. Questão em discussão
2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF, da ADC Nº 48/DF e da ADI nº 5.625/DF.
III. Razões de decidir
3. No julgamento da ADPF nº 324/DF, esta Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inclusive entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando relação de emprego entre contratante e contratado. No âmbito da ADC nº 48/DF foi assentada a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, prestadores de serviços intelectuais, e trabalhadores terceirizados, e na ADI nº 5.625/DF, o Plenário da Corte fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza.
4. Ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, muito embora a relação entre elas tenha se dado mediante avença de natureza civil, validamente firmada entre pessoas capazes e instruídas, a decisão reclamada se distancia da jurisprudência vinculante desta Corte, na qual assentada a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, firmadas para a consecução de objetivos comuns.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.